ICMS: IPI pode interferir na base de cálculo do imposto

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27/05/2020

O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, pode interferir diretamente na base de cálculo do ICMS. Para evitar erros na parametrização e consequentes multas, além de conhecer as regras fiscais e tributárias é preciso saber o cálculo do imposto.

Por isso, é importante adotar um Checklist com as regras das operações.

Base de cálculo do ICMS

Antes de emitir a Nota Fiscal de saída de mercadoria, identifique se o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS, conforme o quadro abaixo:

Destinatário da mercadoria

Informações

Contribuinte do ICMS

Não incluir valor de IPI na BC do ICMS

Não contribuinte do ICMS

Incluir valor de IPI na BC do ICMS

Estabelecido dentro do Estado

CFOP iniciado por 5

Estabelecido fora do Estado

CFOP iniciado por 6 - Não contribuinte sujeita ao Difal

Estabelecido no exterior

CFOP iniciado por 7

Idoneidade

Analisar cadastro do contribuinte junto à Secretaria da Fazenda

Regime especial

Arquivar documento de concessão de Regime Especial

Caso a empresa seja contribuinte do ICMS, deve analisar as seguintes condições:

Contribuinte do ICMS

Destinação da mercadoria

IPI será incluído na BC do ICMS

Matéria prima a utilizar na produção, material de embalagem

Não

Revenda

Não - Analisar se a operação está sujeita à ICMS-ST

Material de consumo (escritório, limpeza...)

Sim

Material de uso - ativo imobilizado

Sim

As empresas que não são contribuintes devem se atentar aos seguintes casos:

Não contribuinte do ICMS

Base de cálculo do ICMS

Incluir valor de IPI

Operação interestadual

Sujeita ao Difal da EC 87/201

Confira o valor das alíquotas:

Alíquota do ICMS - Operação Interestadual

Origem da mercadoria

Alíquota interestadual ICMS

Nacional

7% ou 12%

Importada ou com conteúdo de importação (>40%)

4%

Duas das informações mais relevantes das operações tributadas pelo ICMS estão relacionadas ao destinatário da mercadoria e a destinação.

IPI

Sobre a necessidade de incluir o valor do IPI na base de cálculo, além do art. 37 do RICMS/00, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, através da Resposta à Consulta Tributária 21698/2020 esclareceu o tema.

Confira Ementa:

ICMS – Venda interna de mercadoria realizada por fabricante – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

I – Conforme inciso XI do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

II – Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou a integrar o ativo deste, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

De acordo com a Reposta à Consulta Tributária nº 21698/2020:

– O montante do IPI não será incluído na base de cálculo da operação própria do ICMS quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:
– que tanto a Consulente quanto o destinatário sejam contribuintes do ICMS;
– que o destinatário comercialize ou industrialize o produto adquirido da Consulente;
– que a saída dada pela Consulente aos produtos, por ela fabricados, constitua fato gerador tanto do IPI quanto do ICMS.

Declaração do destinatário

A Consultoria Tributária orientou ainda, que visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, ainda que o contribuinte (vendedor) não esteja obrigado a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, convém, em caso de dúvida, solicitar para cada venda realizada a declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

Esta declaração deve ser exigida principalmente se o destinatário possuir diversas atividades. Por exemplo: Comércio de equipamentos de informática e locação equipamentos de informática. Neste exemplo, ora a empresa revende, ora loca os equipamentos.

Portanto, estas informações são importantes para garantir a emissão da NF-e corretamente. Assim, o IPI deve compor a base de cálculo do ICMS quando a mercadoria for destinada ao consumo ou ativo pelo destinatário.

Nas operações em que a regra tributária exige a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, a falta de cumprimento resultará no cálculo menor do imposto, fato sujeito à multa (alínea “c” do inciso I do art. 527 do RICMS/00).

 

Fonte: Siga O Fisco

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